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COVID-19 E SEUS EFEITOS NO RECOLHIMENTO DE FGTS

  • Foto do escritor: agadvocaciarj
    agadvocaciarj
  • 8 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura

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O artigo 19 da Medida Provisória 150/2020 autoriza o empregador a suspender a obrigação de recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio, cujos respectivos vencimentos se dão em abril, maio e junho de 2020.


Trata-se de uma opção a todo e qualquer empregador, que não se exime das obrigações declaratórias quanto a tal contribuição. O período de pagamento suspenso poderá ser posteriormente quitado em até 06 parcelas.


O adiamento do recolhimento do FGTS está disponível para as empresas independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.



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O recolhimento do FGTS referente aos aludidos períodos de apuração poderá ser realizado em até 6 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 07 de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de juros, multa, correção monetária e demais encargos, sendo certo que as competentes declarações deverão ser entregues até o dia 20 de junho do corrente ano calendário.


A Medida Provisória também suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS pelo prazo de 120 dias, contados da data de sua entrada em vigor e determinou a prorrogação do prazo de validade dos certificados de regularidade do FGTS, pelo prazo de 90 dias.


Importante destacar que o diferimento no recolhimento do FGTS não se aplica à hipótese de rescisão do contrato de trabalho, caso em que as eventuais parcelas vincendas terão suas datas de vencimento antecipadas.



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Por fim, cabe ressaltar que as medidas provisórias possuem prazo máximo de vigência de 120 dias, período que o Congresso Nacional dispõe para deliberação sobre o projeto de conversão em lei.

 
 
 

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