COVID-19 E SEUS EFEITOS NO RECOLHIMENTO DE FGTS
- agadvocaciarj

- 8 de jun. de 2020
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O artigo 19 da Medida Provisória 150/2020 autoriza o empregador a suspender a obrigação de recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio, cujos respectivos vencimentos se dão em abril, maio e junho de 2020.
Trata-se de uma opção a todo e qualquer empregador, que não se exime das obrigações declaratórias quanto a tal contribuição. O período de pagamento suspenso poderá ser posteriormente quitado em até 06 parcelas.
O adiamento do recolhimento do FGTS está disponível para as empresas independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.

O recolhimento do FGTS referente aos aludidos períodos de apuração poderá ser realizado em até 6 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 07 de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de juros, multa, correção monetária e demais encargos, sendo certo que as competentes declarações deverão ser entregues até o dia 20 de junho do corrente ano calendário.
A Medida Provisória também suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS pelo prazo de 120 dias, contados da data de sua entrada em vigor e determinou a prorrogação do prazo de validade dos certificados de regularidade do FGTS, pelo prazo de 90 dias.
Importante destacar que o diferimento no recolhimento do FGTS não se aplica à hipótese de rescisão do contrato de trabalho, caso em que as eventuais parcelas vincendas terão suas datas de vencimento antecipadas.

Por fim, cabe ressaltar que as medidas provisórias possuem prazo máximo de vigência de 120 dias, período que o Congresso Nacional dispõe para deliberação sobre o projeto de conversão em lei.






















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