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DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

  • Foto do escritor: agadvocaciarj
    agadvocaciarj
  • 15 de mai. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 10 de mai. de 2021






União estável é uma modalidade familiar informal reconhecida constitucionalmente muito comum entre os brasileiros. Diferentemente do casamento, a União Estável não necessita de uma solenidade para se concretizar, basta a configuração dos seguintes requisitos: objetivo de constituir família; convivência pública; estabilidade; convivência contínua.


A dissolução de uma união estável pode ocorrer de duas formas:


1. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EXTRAJUDICIALMENTE


Poderá ser realizada na sede do Cartório de Notas, onde é criada uma escritura pública de Dissolução de União Estável. Sendo de forma consensual, e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, além de concordarem com os termos da separação, como partilha de vens, eventual pensão alimentícia, guarda de filhos, etc.


Entretanto, é necessário o acompanhamento de um advogado, para também ocorrer a assinatura da escritura de dissolução.


Não sendo obrigatória a prévia oficialização da União Estável (por escritura pública, contrato ou sentença), poderá ser feita dissolução. Para tanto, o Cartório de Notas realizará o reconhecimento e a dissolução da União Estável.


Não é obrigatória a presença de ambas as partes no cartório, sendo possível realizar a dissolução por nomeação de procurador por escritura pública com poderes especiais para representar uma ou ambas as partes para a realização do ato. Podendo ser um terceiro de confiança ou o próprio advogado presente.



2. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL JUDICIALMENTE


Sendo feita via ação judicial, deve ser realizada quando os conviventes tiverem filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes, ou ainda, quando ambos não concordarem em uma separação amigável, tornando a separação litigiosa (dolorosa), motivo pelo qual o Poder Judiciário é o competente para solucionar as questões referentes à partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc.


Como se trata de uma ação judicial, os conviventes deverão estar assistidos por advogado.


Em caso de separação litigiosa, ambos deverão contratar advogados distintos.

Ainda mesmo as condições se enquadrando na possibilidade de dissolução da união estável amigável o Cartório de Notas, poderá ser feita a dissolução no Poder Judiciário.


A necessidade de um advogado em ambos os casos acima é essencial. Cabendo a cada advogado analisar cada caso para que a separação não seja prejudicial para as partes ou que seus termos não contrariem a lei.

 
 
 

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