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EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS E TREINAMENTOS PERIÓDICOS DURANTE A PANDEMIA

  • Foto do escritor: agadvocaciarj
    agadvocaciarj
  • 1 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

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Durante o período de calamidade pública, fica suspensa a exigência de exames médicos admissionais e periódicos, bem como a realização dos treinamentos periódicos e eventuais.


Os referidos exames deverão ser realizados em até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública, exceto se o médico da empresa considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.


Já os treinamentos, deverão ser realizados no prazo máximo de 90 dias, podendo ser realizados na modalidade à distância.


Atente-se que o exame demissional ainda é exigido. Porém, se o último exame ocupacional do empregado tiver sido realizado em até 180 dias da data da demissão, o exame poderá ser dispensado. O prazo anterior era de 90 dias para as empresas que integram os grupos de risco 3 e 4 da NR-4 e de 135 dias para os grupos de risco 1 e 2 da mesma NR.


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De acordo com o artigo 15 em seu §2º, o médico responsável pelo Programa de Saúde Ocupacional da empresa poderá indicar trabalhadores para a realização de tais exames, nos casos em que verificar que a prorrogação dos prazos possa gerar risco à saúde deles.



Trata-se de uma medida de bom senso, em consonância com as demais medidas contidas na MP, já que a situação atual demanda isolamento social e não seria prudente manter a obrigação de exames não urgentes durante período de calamidade pública.


Outro ponto de especial atenção alterado pela MP 927/20 foi a suspensão da exigência de treinamentos obrigatórios para a realização de algumas atividades.


Durante o período de exceção, ficam suspensos, portanto, treinamentos específicos para trabalho em altura, em espaços confinados, com combustíveis e inflamáveis, em caldeiras ou com vasos de pressão, assim como os treinamentos obrigatórios sobre medidas preventivas contra incêndios.


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O empregador poderá, no entanto, fornecer cursos a distância sobre esses temas, desde que verifique o conteúdo programático, conforme exige o §2º do artigo 16 da MP.



Eventuais acidentes em atividades consideradas como “atividades de risco” podem gerar responsabilidade objetiva dos empregadores, cabendo a eles provar a culpa exclusiva da vítima. Nesses casos, a ausência da obrigatoriedade de tais treinamentos no período de calamidade não poderá ser usada como argumento de isenção de responsabilidade.


Assim, é recomendável analisar esse artigo da MP com cautela: o empregador deverá verificar quais treinamentos não poderá oferecer remotamente e realizá-los em até 90 dias do término do período de calamidade pública, conforme prevê o §1º do artigo 16 da MP.

 
 
 

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