REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO DURANTE A PANDEMIA
- agadvocaciarj

- 22 de jun. de 2020
- 2 min de leitura
O empregador poderá pactuar por acordo individual escrito ou por negociação coletiva a redução proporcional da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário de seus empregados, por até 90 dias.
Essa redução pode ser feita desde que se preserve o salário-hora do empregado e que a comunicação ao empregado se dê com antecedência de no mínimo dois dias.

As jornadas de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses:
cessação do estado de calamidade pública;
encerramento do período de redução pactuado no acordo individual; ou
antecipação, pelo empregador, do fim do período de redução pactuado.
Os empregados que tiverem sua jornada e salário reduzidos farão jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União, tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Ele será calculado da seguinte forma:

A redução pactuada por meio de acordo individual deverá obrigatoriamente ser feita em preceituais fixos de 25%, 50% ou 70%. O benefício emergencial corresponderá a uma compensação nos mesmos percentuais, portanto, 25%, 50% ou 70% sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido.
Essa redução seguirá as seguintes regras:
para os trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00): redução nos percentuais fixos de 25%, 50% ou 70%;
para os trabalhadores que recebem mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e possuem curso superior (exceto se negociado coletivamente): redução nos percentuais fixos de 25%, 50% ou 70%;
para os trabalhadores que recebem valores que se encontram no intervalo entre as duas faixas (R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11): redução apenas no percentual de 25% (exceto se negociado coletivamente).
Conforme consta na MP 936/2020, sempre que o acordo for individual, o sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicado dentro do prazo de 10 dias da data da sua celebração.
A redução pactuada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho não precisa respeitar os preceituais fixos ou a faixa de valores estabelecidos acima. Nesse caso, o percentual da compensação (sob o seguro desemprego) não corresponde exatamente ao percentual da redução da jornada e do salário, mas seguirá as seguintes regras:
se a redução de jornada for inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;
se a redução de jornada for igual ou maior que 25% e menor que 50%: o benefício emergencial será no valor de 25% do seguro-desemprego;
se a redução de jornada for igual ou maior que 50% e menor que 70%: o benefício emergencial será no valor de 50% do seguro-desemprego;
se a redução de jornada for igual ou superior a 70%: o benefício emergencial será no valor de 70% do seguro-desemprego.






















Comentários