O Comércio Eletrônico à Luz do CDC
- agadvocaciarj

- 27 de mai. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 10 de mai. de 2021

Com a grande demanda de compras realizadas através da internet, foi publicado o Decreto 10.271/2020 com a finalidade de reger e fixar uma série de regras para o comércio eletrônico, com o intuito de se ater as normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.
É importante ressaltar, que muitos dos princípios e direitos básicos já estavam fixados pelo CDC, como por exemplo: fornecimento de informações claras a respeito do produto, do serviço e do fornecedor; o atendimento facilitado ao consumidor; o respeito ao direito de arrependimento, entre outros.
Houve alguns acréscimos neste decreto, sobre determinações necessárias, na qual além de seguir o CDC as ofertas eletrônicas deverão respeitar o contido no decreto.
Como exemplo podemos citar seu art. 2º, no qual determina que os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, diversas informações que protegerão o consumidor, sendo elas o nome empresarial e o número de inscrição do fornecedor no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ).
Outros requisitos obrigatórios para o comércio eletrônico, são a disponibilização de dados do fornecedor eletrônico, como: endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato; as características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; a discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; as condições integrais da oferta, incluídas as modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Outra novidade trazida pelo decreto é o atendimento facilitado ao consumidor, o qual determina como garantia do consumidor, que o fornecedor deverá seguir e apresentar um sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos.
Ressaltamos ainda a regra do 4º parágrafo do art. 54 do CDC, que determina que as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
O artigo 46 do CDC diz que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, fornecendo ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação.
O fornecedor tem cinco dias para encaminhar resposta ao consumidor sobre as demandas referentes à informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato.
Outro ponto é o direito de desistência a favor do consumidor. A intenção da lei é proteger o consumidor nesse tipo de transação para evitar compras por impulso ou efetuadas sob forte influência da publicidade ou do pessoal do telemarketing sem que o produto esteja sendo visto de perto ou o serviço possa ser testado, esse prazo garantido pela lei é de sete dias e chama-se prazo de reflexão.
Se nesses sete dias o consumidor se arrepender da compra, pode desistir pura e simplesmente. O arrependimento não precisa ser justificado. Não é preciso dar qualquer satisfação. Basta desistir, a contagem do prazo dos sete dias inicia-se quando do recebimento do produto.
Feita a desistência, qualquer importância que eventualmente já tenha sido paga (entrada, adiantamento, desconto do cheque, pagamento com cartão etc.) deve ser devolvida em valores atualizados.
Se, por exemplo, foi feita a autorização para débitos parcelados no cartão de crédito e apenas o primeiro (do ato da compra) tenha sido lançado, este tem que ser devolvido em dinheiro ou lançado como crédito no cartão e os demais têm que ser cancelados pela vendedora junto à administradora do cartão de crédito.
Por fim, lembro que a norma diz que o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor (§ 2º do art. 5º); e que o exercício desse direito deve ser comunicado imediatamente pelo fornecedor à administradora do cartão de crédito, banco ou instituição financeira, para que a transação não seja lançada na fatura ou conta do consumidor; ou que seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura ou conta já tenha sido realizado (§ 3º e incisos I e II do mesmo art. 5º).






















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