O BLACK FRIDAY CHEGOU!
- Equipe AG Advocacia
- 5 de dez. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 10 de mai. de 2021

O Black Friday, que tradicionalmente se dá na última sexta-feira do mês de novembro e vai muito além de uma data destinada apenas para as compras de final de ano com preços reduzidos. Esta data marca o início das compras natalinas e do final do ano. Mas nesta data, infelizmente, ocorrem promoções fraudulentas, corrupção do direito dos consumidores e entre outros abusos.
O Código de Defesa do Consumidor busca proteger a relação de consumo estabelecida pela compra dos produtos da Black Friday. Muitas vezes o consumidor que compra na Black Friday tem seus direitos violados, exemplificando: o impedimento de troca de produtos defeituosos, arrependimento de compras na internet, entre outros estabelecidos pelo CDC.
Apesar de estarmos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC - a melhor forma de não cair na armadilha de comprar um produto pelo seu exato preço de varejo, sendo apresentado como promocional, é pesquisar o quanto antes sua média de valores.
Deve ser observado pelo consumidor a garantia dos produtos. A garantia do produto é válida dentro ou fora de datas promocionais. Apesar de ter exceções específicas, essa regra vale para todos os dias do ano. Entretanto, há registros de varejistas que tentam ultrapassar esse direito fundamental com a desculpa de se tratar de um produto de liquidação da Black Friday.
Os artigos 14 e 18 do CDC deixam bem explícitos a obrigação de fornecedores responderem solidariamente (tanto o lojista, como fabricante) por qualquer tipo de problema e ainda acrescentam quais requisitos devem ser aplicados para a solução do problema. Sendo por meio da substituição por uma nova mercadoria ou ressarcimento completo do valor. A escolha deverá ser feita pelo consumidor, inclusive.
Além de que o artigo 25 garante tempo para troca, em 30 dias para vícios de fácil constatação em produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, válido também para serviços. Havendo ainda o vício oculto no produto, um problema que não seja aparente, o tempo para a troca do produto ou resolução do problema em caso de contratação de serviços, só começará a contar a partir da data em que o problema ocorrer.
Outra forma utilizada por varejistas com o objetivo de enganar os consumidores é a propaganda destinada a exaltar de forma errada o valor ou características do produtor, induzindo o consumidor ao erro de compra.
Caso você tenha se identificado ou tenha se sentido prejudicado, procure o PROCON ou um advogado da sua confiança para fazer valer o seu direito de consumidor.






















Comentários