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Cláusulas abusivas nos Contratos de Adesão

  • Equipe AG Advocacia
  • 9 de dez. de 2019
  • 3 min de leitura

Atualizado: 10 de mai. de 2021

Este artigo pretende analisar as cláusulas abusivas nos contratos de adesão, mostrando a visão da legislação, para chegar ao objetivo, fazendo observação aos princípios que regem essa relação contratual, que será regida pelo Código de Defesa do Consumidor e algumas observações pertinentes.





O Código de Defesa do Consumidor - CDC - existe para tentar igualar, e diminuir, as desigualdades entre as partes contratantes implementando mecanismo capazes de evitar que o consumidor seja submetido a imposições ilegais presentes no contrato e impostas pelo fornecedor ou prestador de serviço, possuindo em alguns casos caráter claramente abusivo.


Neste passo, o nosso Código Civil e o CDC buscam assegurar o direito do consumidor, considerando a sua vulnerabilidade, ou seja, a sua exposição por falta de conhecimento que o levará a sofrer possíveis prejuízos. Assim, o consumidor ao tomar conhecimento de tais práticas abusivas geradas por contratos confeccionados de modo a beneficiar apenas o fornecedor, comerciante ou prestador de serviço, deve buscar mais informações acerca de seus direitos, acionando o PROCON de sua localidade ou um advogado de sua confiança, para restabelecer o equilíbrio da relação contratual.


De acordo com o ordenamento, o contrato é um acordo de vontades com suas finalidades já determinadas. Além de produzir efeitos jurídicos entre as partes, devem-se adaptar aos limites das normas e cumprir sua função social. Existem vários princípios que regem os contratos. São de fundamental importância para o equilíbrio nas relações de contratos os princípios contratuais. Um deles é o princípio da autonomia da vontade, onde atribui a liberdade entre as partes de contratar, ou seja, de criar direitos e obrigações.


O princípio do equilíbrio busca realizar, de alguma forma, a igualdade entre as partes, fazendo que uma das partes não fique em prejuízo, e a outra saia em grande vantagem. No direito dos contratos não é necessário a solenidade, é que posta o princípio do contratualismo.



Outro ponto é o princípio da boa fé objetiva, que as partes ao celebrarem um contrato devem agir de forma honesta, respeitosa e colaborando um com outro. Devem ser exigidas essas condutas até que acabe o contrato.


Segundo o princípio da função social, os contratos devem exercer o interesse social garantindo e protegendo as partes. Todos os contratos devem atender este princípio, não podendo conter neles algo que afronte o interesse social. O Estado tem a liberdade de regulamentar os contratos, prevenindo de abusos e afronta ao interesse público.


Os contratos de adesão são previstos no Código de Defesa ao Consumidor em seu artigo 54, nesses termos: Art. 54. “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”


O contrato de adesão é aquele em que somente uma das partes elabora as cláusulas contratuais. Normalmente as cláusulas são estabelecidas pelos fornecedores ou prestadoras de serviços que, em regra, são a parte mais forte, gerando uma maior observação quanto aos direitos ali presentes, no intuito de diminuir as diferenças entres os contratantes, buscando o equilíbrio contratual.


Por fim, há uma proteção ao consumidor, para evitar que tais cláusulas causem uma possível onerosidade excessiva para o consumidor. Sendo a situação considerada vulnerável, o legislador buscou impor meios de proteção, já que não existe a possibilidade de manifestar sua vontade. Com isso, trazendo um equilíbrio na relação de consumo, buscando a proteção, principalmente para as partes economicamente menos favorecidas. Entende-se por cláusulas abusivas àquelas que trazem prejuízos a parte mais vulnerável da relação, ou seja, o consumidor.

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