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Acidente de Trabalho: quais os meus direitos?

  • Foto do escritor: agadvocaciarj
    agadvocaciarj
  • 16 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 10 de mai. de 2021

Você já se acidentou enquanto trabalhava e se sentiu incapacitado de realizar o seu trabalho? Então, isto irá te interessar.

São três tipos de acidente de trabalho existentes no Direito brasileiro. O primeiro é a doença produzida ou originada pelo exercício do trabalho (doença profissional). O segundo é o acidente através do exercício do trabalho em serviço da empresa (acidente típico). E o terceiro é o acidente que ocorre no percurso de sua residência até o seu trabalho (acidente de trajeto).




Se algum desses acidentes aconteceu com você, há uma indenização por parte da empresa empregadora. A Teoria da Responsabilidade Objetiva é atribuída ao Acidente de Trabalho, com base no disposto no Artigo 927 do Código Civil, ao determinar que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos dos outros.



Se o empregador se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades se beneficiando dos lucros gerados, a este empregador devem ser atribuídos o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes também deverão ser por ele suportados.


Com base no exposto, temos a determinação da Constituição Federal, que é clara em seu artigo 7º, inciso XXVIII, onde expressa que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer com culpa ou sem culpa, protegendo o trabalhador em ambas as hipóteses.


Assim como em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo tribunal, onde os magistrados, diante de cada caso concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo, sendo determinado com base pela seqüência de atos ou motivos.


Observe-se a diferença das situações:


Primeiro exemplo: Empregado sofre acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações, treinamentos e equipamentos necessários. Aqui fica claro o descuido e descumprimento das regras de segurança pelo empregado, em casos como esse não há o que se falar em indenizações.


Segundo exemplo: Em outro caso, pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras, causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente. Está claro que o acidente foi ocasionado em decorrência de alguma atitude ou determinação do empregador para a realização das atividades laborais, diferentemente do primeiro caso, aqui se torna cristalino o direito do empregado em receber uma indenização.



É importante esclarecer que o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar uma indenização por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos, quando na investigação, ficar comprovado que este dano é conseqüência direta e imediata de uma atuação de má-fé do empregador.


Se você já passou por essa situação e ficou com alguma dúvida, entre em contato com um advogado para ajudar-lhe neste problema.

 
 
 

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