CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS EM DECORRÊNCIA DO COVID-19
- Equipe AG Advocacia
- 28 de mar. de 2020
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Conforme autoriza a MP 927/2020, o empregador poderá conceder férias coletivas a seus empregados ou a um grupo específico de colaboradores, notificando-os, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.

O teletrabalho também fica autorizado para estagiários e aprendizes.
Para a concessão de férias coletivas, a MP autoriza a empresa a comunicar o funcionário com, no mínimo, dois dias de antecedência, reduzindo substancialmente o prazo de 30 dias previsto na legislação.
As férias não podem durar menos do que cinco dias e podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo de 12 meses não tenha transcorrido. Além disso, o pagamento das férias pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte e o adicional de um terço, até o dia 20 de dezembro.

Segundo a MP, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do novo coronavírus têm prioridade para usufruir do período de descanso e têm preferência na concessão de férias individuais ou coletivas.
No caso das férias coletivas, as empresas ficam dispensadas de informar ao sindicato que representa os trabalhadores e o órgão local do Ministério da Economia. O aviso aos trabalhadores deve ser feito com 48 horas de antecedência. Além disso, não há mais limite máximo de períodos anuais em que as férias coletivas podem ser parceladas e, tampouco, limite mínimo de dias corridos.

As férias coletivas podem ser concedidas para a integralidade de empregados ou apenas para determinados setores da empresa. Os empregados contratados a menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo (CLT, art. 140).
A legislação exige que seja feita comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e ao sindicato representativo da categoria profissional no prazo mínimo de 15 dias antes do início das férias coletivas. Contudo, já surgem posicionamentos de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho no sentido da flexibilização de tal exigência, em virtude da excepcionalidade da situação.






















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