COVID-19 E O REGIME DE COMPENSAÇÃO (BANCO DE HORAS)
- Equipe AG Advocacia
- 2 de abr. de 2020
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A MP 927/2020 flexibiliza a adoção de banco de horas, autorizando a interrupção das atividades e a estipulação de jornada compensatória diferenciada. Com isso, permite tal constituição mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado.

O período de compensação previsto é de 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, sendo que a prorrogação diária pode ser de, no máximo 02 horas, não excedendo o total de 10 horas de labor no dia.
Qualquer empresa pode adotar esta sistemática, atentando-se para a formalização do acordo de compensação por meio individual ou coletivo.
Antes, a compensação do banco de horas precisava ser feita em até um ano e exigia acordo com sindicato se passasse de seis meses. Com a MP 927/2020, passam a valer acordos de banco de horas entre patrão e empregados firmados a partir de agora, em período mais longo.

As empresas que tenham instituído o regime de banco de horas poderão determinar que aqueles empregados que tenham realizado horas extraordinárias fiquem em casa neste período para sua devida compensação. Isto será conveniente, sobretudo nos casos de atividades em que o Poder Público tenha determinado a paralisação.






















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