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A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS EM DECORRÊNCIA DO COVID-19

  • Equipe AG Advocacia
  • 15 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

A MP 927/2020 autoriza o empregador a antecipar as férias de seus empregados, mesmo quando ainda não transcorrido o período aquisitivo, comunicando-os por escrito ou por meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas.


Desta forma, o empregador pode optar por antecipar as férias do trabalhador, que deve ser comunicado com pelo menos 48 horas de antecedência. As férias devem ser superiores a cinco dias e podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não esteja completo.


A antecipação de concessão de períodos futuros de férias pode ser negociada mediante acordo individual.


O pagamento do período de férias antecipados poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao de sua fruição, podendo o empregador optar pelo pagamento do terço constitucional devido até o dia 20 de dezembro.


As duas partes podem inclusive negociar a antecipação de férias de períodos futuros, e a prioridade deve ser para funcionários que pertençam ao grupo de risco do coronavírus.


No caso dos profissionais de saúde, o empregador pode suspender férias ou licenças não remuneradas.


A medida provisória também autoriza o adiamento do pagamento do adicional de um terço de férias para o dia 20 de dezembro.


Pela regra anterior, o benefício deveria ser depositado até dois dias antes do início das férias. O empregado que deseja “vender” dez dias de férias também pode ter o pagamento adiado para 20 de dezembro.


A MP 927/2020 permite ainda o adiamento da remuneração das férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do período de descanso.


Ficou com alguma dúvida? Procure o auxílio de um advogado de confiança.



 
 
 

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