BENEFÍCIO EMERGENCIAL PARA PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E RENDA
- Equipe AG Advocacia
- 2 de abr. de 2020
- 2 min de leitura
A MP 936 de 1º de abril de 2020, instituiu o Benefício Emergencial para Preservação do Emprego e Renda, o qual terá como base o valor do seguro-desemprego a que cada colaborador teria direito.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago quando houver a redução da jornada ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O pagamento ocorrerá de forma mensal e será devido a partir do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho.

Cabe ressaltar que o Benefício Emergencial durará somente enquanto ocorrer a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que esta deve ser firmada por acordo entre empregado e empregador.
O empregador, por sua vez, informa ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias a partir do acordo, situação em que a primeira parcela do benefício será paga no prazo de trinta dias, contados da data do acordo.
É preciso muita atenção dos empregadores, pois caso não façam a informação dentro do prazo, ficam responsáveis pelo pagamento da remuneração no valor anterior ao acordo com o empregado, inclusive dos encargos sociais, até que a informação seja prestada, caso em que o Benefício Emergencial será fixado na data que foi efetivamente informado fora de prazo, tendo validade pelo restante do período acordado entre as partes com início do pagamento, 30 dias após a comunicação.

O Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (regras da Lei 7.998/90), sendo que no caso de redução de jornada de trabalho e salário, é calculado com base no percentual de redução, já na hipótese de suspensão temporária, vai ter valor mensal equivalente a 100% do seguro-desemprego.
O Benefício Emergencial será pago ao empregado independente de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários, mesmo que o empregado tenha mais de um vínculo formal de emprego, caso em que poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo, mas não será pago ao empregado em cargo ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandato efetivo.
Também não será pago a quem estiver usufruindo de benefício de prestação continuada da Previdência Social ou de regimes próprios de previdência social, de bolsa de qualificação profissional, nem para quem estiver em seguro-desemprego ou suas modalidades.

O benefício poderá ser acumulado com a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador em decorrência de redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho e essa ajuda deve ter valor definido em acordo individual ou negociação coletiva, tendo natureza indenizatória, não integrando base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou DIRPF do empregado, tampouco a base de cálculo da contribuição previdenciária, tributos da folha de salários, FGTS e ainda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto de renda da PJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das PJs tributadas pelo lucro real.






















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